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Título: 0100659-03.2018.5.01.0432 - DEJT 2021-03-05
Data de Publicação: 05/03/2021
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523133
Ementa: EXECUÇÃO.AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA) CABIMENTO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 790-A, § 4º DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. ÔNUS DO TÉRMINO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), esta Especializada passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT, restando, superados os entendimentos fixados nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Entretanto a questão foi objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0102282-40.2018.5.01.0000, arguido pela 3ª Turma deste Regional, sendo decidido pelo Tribunal Pleno em 05/03/2020 que, por maioria absoluta, acolheu parcialmente o incidente para dar interpretação conforme ao § 4º do art. 791-A da CLT declarando a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Dessa forma a exibilidade da condenação de honorários sucumbenciais das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, independente de terem obtidos créditos em juízo, deve permanecer sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme parte final do § 4º do art. 790-A da CLT. Outrossim, para realização da execução do crédito, cumprirá a parte exequente demonstrar de forma inequívoca o término da condição de miserabilidade econômica que embasou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Juiz / Relator / Redator designado: ANGELO GALVAO ZAMORANO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2021-02-22
Data de Acesso: 2021-03-04T06:23:01Z
Data de Disponibilização: 2021-03-04T06:23:01Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2021

Anexos
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