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Título: | 0010204-63.2015.5.01.0022 - DEJT 2021-03-04 |
Data de Publicação: | 04/03/2021 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2523127 |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO E. STF DE CARÁTER ERGA OMNES E VINCULANTE. IPCA-E / SELIC. No que se refere ao índice de correção monetária a ser aplicado, impõe-se observar a decisão proferida em 18/12/2020 pelo Pleno do STF nos autos dos processos ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, todos de Relatoria do Min. Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedente as ações para conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2021-02-22 |
Data de Acesso: | 2021-03-04T06:22:57Z |
Data de Disponibilização: | 2021-03-04T06:22:57Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | REDATOR |
Aparece nas coleções: | 2021 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102046320155010022-DEJT-03-03-2021.pdf | 23,85 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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