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Título: | 0101585-26.2017.5.01.0203 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2479183 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PORTADORA DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Conforme jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 443 do TST, é presumida a natureza discriminatória da dispensa de empregado portador do vírus HIV. Conquanto o ato da dispensa do empregado esteja inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, este encontra limites nos princípios que fundamentam o ordenamento jurídico, não podendo ser exercido de forma abusiva. Afigura-se discriminatória a dispensa, sem justa causa, da empregada portadora do vírus HIV, quando não há comprovação da falta de ciência pelo empregador ou de ocorrência de justo motivo para a dispensa. |
Juiz / Relator / Redator designado: | EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH |
Órgão Julgador: | Gabinete do Juiz Convocado Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2018-08-28 |
Data de Acesso: | 2020-12-17T05:45:29Z |
Data de Disponibilização: | 2020-12-17T05:45:29Z |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2018 |
Anexos
Arquivo | Tamanho | Formato | |
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01015852620175010203-DEJT-04-09-2018.pdf | 41,86 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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