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Título: 0011634-59.2015.5.01.0019 - DEJT 2019-07-23
Data de Publicação: 23/07/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2464637
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. 1) JORNADA. 1.1. Sendo idôneos os controles de frequência carreados aos autos, revelam-se indevidas as horas extraordinárias postuladas. 1.2. Por outro lado, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, porquanto habitualmente extrapolada a jornada legal de 6 horas. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente n. 6, desta Corte Regional, e da Súmula n. 437, IV, do c. TST. Recurso parcialmente provido, nesse aspecto. 2) ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. NORMA COLETIVA. A CCT dos bancários, vigente quando do distrato, assegura ao empregado, quando excedido o prazo de dez dias para homologação da rescisão, o pagamento de "importância igual a que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho", situação verificada in casu. Dá-se provimento, na espécie. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O acesso ao benefício da gratuidade de justiça sujeita-se à mera declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado, informando da insuficiência de meios para litigar sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. Ato positivo que se presume verdadeiro. Recurso ordinário provido, no particular.I -
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-06-26
Data de Acesso: 2020-12-01T12:09:56Z
Data de Disponibilização: 2020-12-01T12:09:56Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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