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Título: 0010395-18.2015.5.01.0343 - DEJT 27-04-2018
Data de Publicação: 27/04/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2294272
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se o embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Padece de omissão o julgado, que silencia acerca de matéria sobre a qual deveria manifestar-se. Contudo, não é esse, por certo, o caso do acórdão ora hostilizado, uma vez que a questão suscitada está devidamente fundamentada segundo o entendimento do Colegiado.    
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-04-10
Data de Acesso: 2020-06-26T06:00:15Z
Data de Disponibilização: 2020-06-26T06:00:15Z
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2018

Anexos
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