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Título: 0100577-75.2016.5.01.0000 - DEJT 19-07-2016
Data de Publicação: 19/07/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2287089
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA. APLICAÇÃO DA REGRA PARA AÇÕES CONEXAS PREVISTA NA SEGUNDA PARTE DO ART. 55, § 1º, DO NOVO CPC. 1) A regra processual para a reunião e o julgamento das ações conexas, previsto na primeira parte, do art. 55, do Novo CPC, destina-se à regulação dos casos em que ainda não houve a apreciação do mérito da primeira lide, tendo uma nova ação sido posteriormente ajuizada. 2) Contudo, já tendo sido resolvido o mérito da lide da primeira ação, o que ocorreu, no caso, por meio de acordo, não deve o juízo que posteriormente constata a conexão pela análise da nova ação remeter os autos ao juízo que dirimiu o mérito da primeira, diante da ausência do desiderato legal que é evitar a existência de decisões conflitantes. 3) Assim, apesar de ter a primeira ação sido distribuída ao Juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, em tese, seria o juízo competente para a reunião e julgamento simultâneo das demandas, pelo que deflui da primeira parte do art. 55, § 1º, do Novo CPC, não se pode olvidar que, já tendo sido dirimida a primeira lide, por meio de acordo, a competência para o julgamento da segunda ação é da 4ª Vara do Trabalho, o que se extrai da inteligência da segunda parte do referido dispositivo legal, bem como da orientação contida na Súmula 235, do STJ.
Juiz / Relator / Redator designado: ROGERIO LUCAS MARTINS
Órgão Julgador: Orgao Especial
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-07-07
Data de Acesso: 2020-06-09T21:34:14Z
Data de Disponibilização: 2020-06-09T21:34:14Z
Tipo de Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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