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Título: | 0100256-04.2017.5.01.0421 - DEJT 2019-08-22 |
Data de Publicação: | 22/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1842895 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. LEI 12.275/2010. A partir da alteração perpetrada pela Lei 12.275/2010, que modificou o parágrafo 5º, inciso I do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, acresceu ao artigo 899, o parágrafo 7º, também da Consolidação das Leis do Trabalho, ficou estabelecido como pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento, a comprovação do depósito de correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANA MARIA SOARES DE MORAES |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-08-13 |
Data de Acesso: | 2019-08-16 08:40:23 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-16 08:40:23 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002560420175010421-DEJT-15-08-2019.pdf | 14,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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