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Título: 0100280-78.2016.5.01.0029 - DEJT 2019-08-17
Data de Publicação: 17/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1838304
Ementa: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em se tratando de ação de repetição de indébito decorrente da relação de emprego mantida entre o ora autor e o empregado sucedido pela primeira ré, que era representada pelo segundo, que realizou o levantamento do alvará que liberou o crédito à maior, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, única competente na forma do art. 114, I, da CRFB. Note-se que, in casu, não se discute qualquer questão referente à cobrança de honorários advocatícios (Súmula nº 363 do STJ), nem é a hipótese de repetição de indébito de imposto de renda, contribuição previdenciária ou custas pagas, mas, sim, de valor de crédito trabalhista inequivocamente recebido à maior, razão porque a competência é, inarredavelmente, da Justiça do Trabalho. Recurso do autor provido para afastar a incompetência pronunciada.
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-08-07
Data de Acesso: 2019-08-13 08:01:16
Data de Disponibilização: 2019-08-13 08:01:16
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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