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Título: | 0100280-78.2016.5.01.0029 - DEJT 2019-08-17 |
Data de Publicação: | 17/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1838304 |
Ementa: | COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em se tratando de ação de repetição de indébito decorrente da relação de emprego mantida entre o ora autor e o empregado sucedido pela primeira ré, que era representada pelo segundo, que realizou o levantamento do alvará que liberou o crédito à maior, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, única competente na forma do art. 114, I, da CRFB. Note-se que, in casu, não se discute qualquer questão referente à cobrança de honorários advocatícios (Súmula nº 363 do STJ), nem é a hipótese de repetição de indébito de imposto de renda, contribuição previdenciária ou custas pagas, mas, sim, de valor de crédito trabalhista inequivocamente recebido à maior, razão porque a competência é, inarredavelmente, da Justiça do Trabalho. Recurso do autor provido para afastar a incompetência pronunciada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-08-07 |
Data de Acesso: | 2019-08-13 08:01:16 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-13 08:01:16 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002807820165010029-DEJT-12-08-2019.pdf | 24,9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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