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Título: | 0101770-37.2017.5.01.0018 - DEJT 2019-08-15 |
Data de Publicação: | 15/08/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1838302 |
Ementa: | CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. A decisão que impõe a aplicação do IPCA-e, em substituição à TR, decorre de um método sistemático de interpretação do Direito, a partir do qual as normas jurídicas são integradas ao conjunto normativo mais amplo a que pertençam. Portanto, a regulamentação das relações entre empregados e empregadores, positivada na CLT, deve ser interpretada de forma vinculada e em harmonia com um universo jurídico mais amplo e garantidor de direitos indisponíveis. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-e para a atualização dos créditos trabalhistas, observando-se a modulação estabelecida pelo c. TST, no sentido de que tal índice seja aplicado sobre os créditos trabalhistas objetos de execuções judiciais a partir de 25/03/2015. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-08-07 |
Data de Acesso: | 2019-08-13 08:01:16 |
Data de Disponibilização: | 2019-08-13 08:01:16 |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01017703720175010018-DEJT-12-08-2019.pdf | 20,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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