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Título: 0101770-37.2017.5.01.0018 - DEJT 2019-08-15
Data de Publicação: 15/08/2019
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1838302
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. A decisão que impõe a aplicação do IPCA-e, em substituição à TR, decorre de um método sistemático de interpretação do Direito, a partir do qual as normas jurídicas são integradas ao conjunto normativo mais amplo a que pertençam. Portanto, a regulamentação das relações entre empregados e empregadores, positivada na CLT, deve ser interpretada de forma vinculada e em harmonia com um universo jurídico mais amplo e garantidor de direitos indisponíveis. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-e para a atualização dos créditos trabalhistas, observando-se a modulação estabelecida pelo c. TST, no sentido de que tal índice seja aplicado sobre os créditos trabalhistas objetos de execuções judiciais a partir de 25/03/2015.
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2019-08-07
Data de Acesso: 2019-08-13 08:01:16
Data de Disponibilização: 2019-08-13 08:01:16
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2019

Anexos
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