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Título: | 0101525-17.2016.5.01.0000 - DEJT 2019-02-12 |
Assunto: | AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO PARTICULAR - PROVA NOVA |
Data de Publicação: | 12/02/2019 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1593279 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVA NOVA. A prova nova, de acordo com o inciso VII do artigo 966 do CPC é aquela obtida após o trânsito em julgado, cuja existência a parte interessada ignorava ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A declaração assinada por particular equipara-se a simples depoimento de informante reduzido a termo, não se prestando como início razoável de prova documental. Ação Rescisória julgada improcedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2019-02-07 |
Data de Acesso: | 2019-02-12 12:20:14 |
Data de Disponibilização: | 2019-02-12 12:20:14 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2019 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2019 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01015251720165010000-DEJT-10-02-2019.pdf | 25,29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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