Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100557-88.2016.5.01.0031 - DEJT 11-08-2017
Data de Publicação: 11/08/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1323286
Ementa: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. O E. STF, ao julgar a ADC n° 16/DF, não afastou a aplicação da Súmula do C. TST de nº 331, mas apenas reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, deixando consignado que nada impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público desde que comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Desse modo, a declaração de constitucionalidade do aludido dispositivo não afasta, em tese, a responsabilidade patrimonial do tomador dos serviços na hipótese de comprovada insolvabilidade do empregador, uma vez que a força de trabalho já despendida pelo empregado não pode ser restituída.    
Juiz / Relator / Redator designado: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-08-01
Data de Acesso: 2018-12-13 18:55:20
Data de Disponibilização: 2018-12-13 18:55:20
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01005578820165010031-DEJT-11-08-2017.pdf19,35 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.