Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100058-52.2017.5.01.0037 - DEJT 19-12-2017
Data de Publicação: 19/12/2017
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284931
Ementa: RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CABIMENTO. O desvio de função configura-se nos casos em que o empregado, contratado para exercer determinado mister, na prática, passa a desempenhar uma outra atividade que não aquela constante de sua CTPS ou que fora anteriormente pactuada. O acúmulo de atribuições deve ser tal que permita concluir que esse acréscimo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, ou um benefício exagerado à empregadora. Logo, não se constata o alegado acúmulo de funções, mas mero exercício da faculdade prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado está obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal. Não se desincumbido o autor de seu ônus de comprovar a existência de diferenças salariais pelo acúmulo ou desvio de função, não merece reparos a r. decisão a quo. Apelo obreiro a que se nega provimento, no aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2017-12-12
Data de Acesso: 2018-12-06 09:03:04
Data de Disponibilização: 2018-12-06 09:03:04
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2017

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01000585220175010037-DEJT-19-12-2017.pdf23,16 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.