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Título: | 0100058-52.2017.5.01.0037 - DEJT 19-12-2017 |
Data de Publicação: | 19/12/2017 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1284931 |
Ementa: | RECURSO DO RECLAMANTE. DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CABIMENTO. O desvio de função configura-se nos casos em que o empregado, contratado para exercer determinado mister, na prática, passa a desempenhar uma outra atividade que não aquela constante de sua CTPS ou que fora anteriormente pactuada. O acúmulo de atribuições deve ser tal que permita concluir que esse acréscimo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, ou um benefício exagerado à empregadora. Logo, não se constata o alegado acúmulo de funções, mas mero exercício da faculdade prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado está obrigado a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal. Não se desincumbido o autor de seu ônus de comprovar a existência de diferenças salariais pelo acúmulo ou desvio de função, não merece reparos a r. decisão a quo. Apelo obreiro a que se nega provimento, no aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2017-12-12 |
Data de Acesso: | 2018-12-06 09:03:04 |
Data de Disponibilização: | 2018-12-06 09:03:04 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2017 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01000585220175010037-DEJT-19-12-2017.pdf | 23,16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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