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Título: 0000395-20.2014.5.01.0431 - DEJT 09-08-2018
Assunto: ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE
Data de Publicação: 09/08/2018
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/1211050
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. Incontroverso o acidente durante a realização dos serviços em prol da empregadora, cumpre ao empregado produzir prova da culpa da reclamada na produção do infortúnio. A conduta que origina o dever de indenizar pode ser comissiva, consubstanciada numa ação que se materializa no plano concreto, através de um facere, e omissiva, que se revela num non facere, ou seja, numa conduta contraproducente que demonstre ser relevante para o ordenamento jurídico, atingindo bem juridicamente tutelado. Sem comprovação da conduta dolosa ou negligente da ex-empregadora, não há nexo de causalidade a compor a base fática da responsabilidade de indenizar. Recurso Ordinário da reclamante conhecido e não provido
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2018-07-25
Data de Acesso: 2018-09-01 22:25:30
Data de Disponibilização: 2018-09-01 22:25:30
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2018
Aparece nos boletins:JUL / AGO - 2018

Anexos
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